PROJETO DE LEI: 052/2021

Informações da matéria
Autor: JULIANO FELIZARDO BASTOS
Data: 03/05/2021
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Ementa

INSTITUI O RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RELIGIOSA COMO ESSENCIAL, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO CABISTA.

Justificativa

O presente projeto de lei visa instituir como essencial as atividades religiosas, de modo que a suspensão de suas atividades não possa ser imposta por livre iniciativa no gestor municipal, conforme inciso VI do artigo 5° da Constituição Federal de 1988, a seguir transcrito " VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e as suas liturgias."
Vale frisar que o principal objetivo é manter a realização de missas, cultos e assistência religiosa durante os períodos de crises de saúde, sanitárias e/ou catástrofes naturais, frisando que essas atividades se tornam necessárias como fator de equilíbrio psicoemocional à população, com função relevante ao atendimento e promoção da dignidade da pessoa humana.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
03/05/2021 09:00:00 RESPOSTA  EM TRAMITAÇÃO   
04/05/2021 09:00:01 PAUTA  018ª (DÉCIMA OITAVA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 8ª (OITAVA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 1ª PERÍODO (01/01/2021 À 31/12/2022) DE 4 DE MAIO DE 2021 - EXPEDIENTE  mais EXPEDIENTE   
05/05/2021 09:00:02 ENVIADO À COMISSÃO  PARA ANÁLISE   
12/05/2021 09:00:03 VOTAÇÃO ÚNICA  APROVADO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

JULIANO DO DISTRITO

VEREADOR(A)

PSD

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Exmo. Marcelo Magno Felix dos Santos

Prefeito Municipal

Arraial do Cabo

Corpo da matéria

A CÃMARA MUNICIPAL DE ARRAIAL DO CABO NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS DISPÕE:
ART 1º FICA INSTITUÍDO , NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ARRAIAL DO CABO, O RECONHECIMENTO DAS ATIVIDADES RELIGIOSAS COMO ESSENCIAIS À POPULAÇÃO, EM TEMPOS DE CRISES SANITÁRIAS, DE SAÚDE E/OU CATÁSTROFES NATURAIS.
ART: 2º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

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Descrição Arquivos
PDL_052_2021_0000001.pdf

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