ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE DISTÂNCIA MÍNIMA DE 400 (QUATROCENTOS) METROS DOS POSTOS DE COMBUSTÍVEIS PARA OS NÚCLEOS URBANOS.
Todos sabemos do perigo que representam os líquidos armazenados pelos postos de combustíveis. Altamente inflamáveis, com apenas uma fagulha são capazes de gerar explosões e grandes incêndios, difíceis de serem controlado/apaziguados mesmo pelas mais experientes equipes de bombeiros.
Justamente por isso, a localização dos postos de combustíveis deve ser enxergada como algo estratégico, de modo a impedir que, no caso de um acidente, as chamas atinjam residências, lojas, escolas, etc.
O que se pretende através deste projeto de Lei é a incolumidade pública, a higidez do procedimento de licença para instalação de postos de combustíveis. O tema é grave e custoso à comunidade cabista. Devemos ter atenção no trato com nossos munícipes.
Do exposto, comprovada a importância da presente proposição, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 31/07/2019 09:00:00 | APRESENTAÇÃO | EM TRAMITAÇÃO | ||
| 01/08/2019 09:00:01 | PAUTA | 31ª (TRIGÉSIMA PRIMEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 7ª (SÉTIMA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 2ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2020) DE 1 DE AGOSTO DE 2019 - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 06/08/2019 09:00:02 | PAUTA | 32ª (TRIGÉSIMA SEGUNDA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 7ª (SÉTIMA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 2ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2020) DE 6 DE AGOSTO DE 2019 - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE |
ART. 1º ESTA LEI INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE DISTÂNCIA MÍNIMA DE LOCALIZAÇÃO DE NOVOS POSTOS DE COMBUSTÍVEIS PARA OS NÚCLEOS URBANOS, QUE NÃO SERÁ INFERIOR A 400 (QUATROCENTOS) METROS.
ART. 2º TODOS QUE SE PROPONHAM A ESTABELECER NOVOS POSTOS DE COMBUSTÍVEIS NO MUNICÍPIO DEVERÃO APRESENTAR MAPEAMENTO DE SUA LOCALIZAÇÃO GEOGRÁFICA, DEMONSTRANDO O ATENDIMENTO AO CAPUT DO ART. 1º DESTA LEI.
PARÁGRAFO ÚNICO: O MESMO MAPEAMENTO GEOGRÁFICO COMPETE AOS POSTOS JÁ INSTALADOS, PRESCINDINDO DA DISTÂNCIA EXIGIDA NO CAPUT DO ART. 1º, MAS EXIBINDO O LOCAL EXATO DE ARMAZENAMENTO DE QUAISQUER ESPÉCIES DE LÍQUIDOS E MATERIAIS INFLAMÁVEIS E PERIGOSOS EM GERAL.
ART. 3° TODOS OS POSTOS DE COMBUSTÍVEIS DEVEM ELABORAR PLANO DE FUGA EM LOCAL VISÍVEL AO CONSUMIDOR, PARA O CASO DE EXPLOSÕES E/OU INCÊNDIOS.
PARÁGRAFO ÚNICO: O PLANO DE FUGA DEVE SER ELABORADO COM ILUSTRAÇÕES GRÁFICAS, DE FÁCIL ENTENDIMENTO AO CONSUMIDOR.
ART. 4º ESTA LEI SERÁ REGULAMENTADA, NO QUE COUBER, PELO PODER EXECUTIVO.
ART. 5º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NO PRAZO DE 30 DIAS CONTADO DA SUA PUBLICAÇÃO.
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