DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO ENVIO DE UM FUNCIONÁRIO BANCÁRIO PARA A REALIZAÇÃO DA PROVA DE VIDA DOS IDOSOS MAIORES DE 60 ANOS NO MUNICÍPIO DE ARRAIAL DO CABO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A prova de vida é um drama para a maioria dos idosos, beneficiários da previdência social, e, também, para os beneficiários dos regimes próprios de previdência. No momento, a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, entrega essa atribuição de comprovar a vida e a existência deles às instituições bancárias. Nesse momento de pandemia, os idosos estão, caso precisem comprovar a existência, submetidos a longas filas, aglomerações, gente sem máscara, riscos de contrair o coronavírus, pedintes e golpistas em portarias das agências financeiras.
A prova de vida Presencial muita das vezes fere a integridade dos idosos e portadores de necessidades especiais, como acamados, cadeirantes, amputados entre outros, que precisam se submeter a longas filas, horas de espera, dificuldade de aceso a uma agência, pessoas sem paciência e sem nenhum tipo de preparo para lidar com a situação.
Sabendo disso, apresento essa proposta para acabar de vez com esse sofrimento dessas pessoas que já viveram muito, e não precisam passar por isso nessa altura da vida.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 08/09/2021 09:00:00 | EM ANÁLISE | NADA CONSTA | ||
| 09/09/2021 09:00:01 | PAUTA | 043ª (QUADRAGÉSIMA TERCEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 8ª (OITAVA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 1ª PERÍODO (01/01/2021 À 31/12/2022) DE 9 DE SETEMBRO DE 2021 - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 13/09/2021 09:00:02 | ENVIADO À COMISSÃO | PARA ANÁLISE |
| Nome | Cargo | Orgão |
|---|---|---|
Exmo. Marcelo Magno Felix dos Santos |
Prefeito Municipal |
Arraial do Cabo |
ART. 1º - A PROVA DE VIDA E A RENOVAÇÃO DE SENHA DEVERÃO SER EFETUADAS PELO RECEBEDOR DO BENEFICIO, POR MEIO DE ATENDIMENTO ELETRÔNICO COM USO DE BIOMETRIA OU MEDIANTE A IDENTIFICAÇÃO DO MESMO POR FUNCIONÁRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PAGADORA DO BENEFÍCIO.
ART. 2º - FICA ASSEGURADA AOS IDOSOS MAIORES DE 60 (SESSENTA) ANOS, AOS ACAMADOS E AOS DEFICIENTES INCAPACITADOS DE SE LOCOMOVER, A DISPONIBILIDADE DE UM FUNCIONÁRIO BANCÁRIO IR À SUA RESIDÊNCIA PARA REALIZAR A PROVA DE VIDA.
ART. 3º - OS BENEFICIÁRIOS COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A SESSENTA ANOS PODERÃO SOLICITAR A REALIZAÇÃO DE PROVA DE VIDA, SEM PREJUÍZO DA POSSIBILIDADE DE COMPARECER À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PAGADORA.
ART. 4º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
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