INDICA INICIATIVA DE LEI OBJETIVANDO A CRIAÇÃO DA "CRECHE PARA IDOSO", NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO.
Senhor Presidente:
CONSIDERANDO que as pessoas idosas requerem cuidados, cujas famílias, muitas vezes, não lhes podem oferecer.
CONSIDERANDO que, é cada vez mais comum, a situação de idosos semi-dependentes permanecerem sozinhos, enquanto os filhos, netos e parentes são obrigados a deixar suas casas para trabalharem ou estudarem.
CONSIDERANDO que a presente proposição tem a intenção de que, os idosos tenham à disposição atenção parcial, com alimentação, higiene pessoal, cultura e recreação, em um local apropriado.
CONSIDERANDO, ainda, que nas referidas unidades, os idosos contarão com os serviços de profissionais especializados, como nutricionistas, professores de Educação Física, assistentes sociais e visita de profissionais da saúde.
Em virtude disso, é de extrema importância que dessa maneira, seja oferecido espaço de acolhimento, proteção e convivência a essas pessoas, e tratando-se de matéria de competência de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo:
PROJETO DE LEI Nº
Dispõe sobre a criação da "CRECHE PARA IDOSO", no âmbito do Município".
"Art. 1º - Fica criado a "CRECHE PARA IDOSO" que concederá atenção especial ao idoso na forma desta Lei, objetivando proporcionar-lhe acolhimento, abrigo diurno, cuidados, proteção e convivência adequados a suas necessidades, com atendimento de segunda à sexta-feira, das 07 horas às 18 horas.
Parágrafo Único - A atenção especial de que trata o caput compreenderá os seguintes requisitos:
I - Atendimento às pessoas idosas com 60 (sessenta) anos ou mais, cuja renda familiar seja de até três salários mínimos, em situação de vulnerabilidade ou risco social, semi-dependentes, para a realização de atividades da vida diária, cujas famílias não tenham condições de prover esses cuidados durante o dia ou parte dele, por trabalhar ou estudar;
II - Prevenção ao isolamento e institucionalização da pessoa idosa, promovendo o fortalecimento dos vínculos familiares;
III - Fortalecimento da rede de proteção e defesa dos direitos das pessoas idosas, inserindo a "CRECHE PARA IDOSO" como um componente da atenção integral à população idosa;
Art. 2º - O disposto nesta Lei dar-se-á mediante:
I - As instalações de locais apropriados para a convivência diurna de idosos que preencham os requisitos do Inciso I do parágrafo Único do Art. 1º, onde receberão abrigo, alimentação, cuidados específicos e realização de atividades diversas, em locais próprios do Município ou locados na forma da legislação vigente;
II - Celebração de convênios entre Governo Federal, Estados e Municípios, tendo por objeto a transferência de recursos financeiros destinados à realização de obras em imóveis próprios, bem como a aquisição de equipamentos e materiais de natureza permanente, visando a implantação da "CRECHE PARA IDOSO" de que trata esta Lei;
Art. 3º - A "CRECHE PARA IDOSO" deverá proporcionar aos idosos:
I – Atendimento mínimo, com saúde e alimentação;
II – Melhor qualidade de vida, com atividades de lazer compatíveis com a condição do idoso;
III – Profissionais capacitados na área de enfermagem para monitorar e acompanhar o estado do idoso nas suas particularidades, bem como o uso dos medicamentos de uso mediato ou contínuo, segundo a necessidade do idoso no horário definido; IV – Serviços disponíveis ou indisponíveis ao idoso frágil, sendo esses fisioterapêuticos, nutricional, psicológico e social.
Art. 4º - Os idosos serão recebidos na "CRECHE PARA IDOSO" por sua própria iniciativa ou da família responsável, permanecendo em tempo integral ou parcial, segundo a convivência ou necessidade.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar convênios e parcerias com órgãos e empresas públicas ou privadas, bem como com entidades representativas das pessoas com deficiência, para a aquisição e implantação dos brinquedos adaptados.
Art. 6º - Poderá o Poder Executivo regularizar esta lei no prazo de até 120 (cento e vinte dias) após sua publicação.
Nesta justificativa, espera-se contar com o apoio dos nobres Edis na aprovação desta indicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Arraial do Cabo, aos 25 dias do mês de abril de 2025.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 28/04/2025 11:42:33 | CADASTRADO | AGENTE: ROGÉRIO MARCOS MACEDO SIMAS | CADASTRADO | |
| 28/04/2025 12:02:06 | EM ANÁLISE | NADA CONSTA | ||
| 28/04/2025 12:02:44 | PAUTA | 018ª (DÉCIMA OITAVA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 1º PERÍODO (01/01/2025 À 31/12/2026) DE 29 DE ABRIL DE 2025 - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 30/04/2025 09:20:09 | VOTAÇÃO ÚNICA | 018ª (DÉCIMA OITAVA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 1º PERÍODO (01/01/2025 À 31/12/2026) DE 29 DE ABRIL DE 2025 - ORDEM DO DIA mais | APROVADO |
| Nome | Cargo | Orgão |
|---|---|---|
Exmo. Marcelo Magno Felix dos Santos |
Prefeito Municipal |
Arraial do Cabo |
O VEREADOR INFRA-ASSINADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, INDICA AO EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL, MARCELO MAGNO FELIX DOS SANTOS, INICIATIVA DE LEI QUE TEM COMO OBJETIVO A CRIAÇÃO DA CRECHE PARA IDOSO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO