PROJETO DE LEI: 018/2026

Informações da matéria
Autor: ADILSON BARROS DE SOUZA
Data: 16/03/2026
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Ementa

DISPÕE SOBRE O ORDENAMENTO DA PRÁTICA DE ATIVIDADES ESPORTIVAS NAS PRAIAS DO MUNICÍPIO DE ARRAIAL DO CABO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

As praias de Arraial do Cabo são um dos nossos maiores patrimônios naturais e turísticos, atraindo milhares de pessoas que buscam lazer, descanso e contato com a natureza. A convivência harmônica entre os diversos usos deste espaço público é fundamental para garantir a qualidade da experiência de todos, sejam moradores ou visitantes.
Atualmente, a prática de esportes como altinha, frescobol e vôlei, embora legítima e saudável, tem ocorrido de forma desordenada, gerando conflitos e riscos. Boladas acidentais, ocupação de grandes espaços na faixa de areia e a proximidade com crianças e idosos são fontes constantes de reclamação e podem causar acidentes.
Este Projeto de Lei não busca proibir a prática esportiva, mas sim ordená-la. Ao estabelecer áreas específicas, devidamente sinalizadas e distantes das principais zonas de banhistas, garantimos que os esportistas possam praticar suas atividades com segurança e liberdade, sem interferir no direito ao sossego e à segurança dos demais frequentadores.
A medida está em conformidade com a competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local e promover o adequado ordenamento territorial, conforme o art. 30 da Constituição Federal.
A criação de áreas designadas para esportes é uma solução equilibrada que já foi adotada com sucesso em diversas cidades litorâneas do Brasil, demonstrando ser uma ferramenta eficaz para a boa gestão das praias.
Dessa forma, a aprovação deste projeto representará um avanço significativo na organização do espaço público, na prevenção de acidentes e na promoção de uma convivência mais pacífica e respeitosa em nossas praias, qualificando Arraial do Cabo como um destino turístico ainda mais seguro e agradável para todos.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
16/03/2026 11:51:49 CADASTRADO 
AGENTE: ADILSON BARROS DE SOUZA
CADASTRADO   
16/03/2026 13:17:53 EM ANÁLISE  ANÁLISE EM ANDAMENTO   
16/03/2026 13:20:56 PAUTA  007ª (SÉTIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 1º PERÍODO (01/01/2025 À 31/12/2026) DE 17 DE MARÇO DE 2026 - EXPEDIENTE  mais EXPEDIENTE   
17/03/2026 12:36:37 ENVIADO À COMISSÃO 
COMISSÃO: COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇAO
PARA ANÁLISE   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

KALICO

VEREADOR(A)

MDB

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Exmo. Marcelo Magno Felix dos Santos

Prefeito Municipal

Arraial do Cabo

Corpo da matéria

A CÂMARA MUNICIPAL DE ARRAIAL DO CABO APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

ART. 1º - FICA DISCIPLINADA A PRÁTICA DE ATIVIDADES ESPORTIVAS COM BOLA, RAQUETES OU SIMILARES, TAIS COMO VÔLEI, FUTEVÔLEI, FRESCOBOL, "ALTINHA" E OUTROS QUE POSSAM COLOCAR EM RISCO A INTEGRIDADE FÍSICA OU PERTURBAR O SOSSEGO DOS DEMAIS FREQUENTADORES, NAS PRAIAS DO MUNICÍPIO DE ARRAIAL DO CABO.

ART. 2º - A PRÁTICA DAS ATIVIDADES ESPORTIVAS MENCIONADAS NO ART. 1º SOMENTE SERÁ PERMITIDA EM ÁREAS PREVIAMENTE DEMARCADAS E AUTORIZADAS PELO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, POR MEIO DA SECRETARIA COMPETENTE.

§ 1º - AS ÁREAS DESTINADAS À PRÁTICA ESPORTIVA DEVERÃO SER SINALIZADAS DE FORMA CLARA E VISÍVEL, INDICANDO O TIPO DE ESPORTE PERMITIDO E OS HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO.

§ 2º - NA DEFINIÇÃO DAS ÁREAS, O PODER EXECUTIVO DEVERÁ CONSIDERAR:

I - A LARGURA DA FAIXA DE AREIA, PRIORIZANDO LOCAIS QUE NÃO PREJUDIQUEM A CIRCULAÇÃO E O ESPAÇO DESTINADO AOS BANHISTAS;

II - A SEGURANÇA DOS FREQUENTADORES, MANTENDO DISTÂNCIA SEGURA DA ÁREA DE ARREBENTAÇÃO E DAS ÁREAS DE REPOUSO;

III - O MENOR IMPACTO AMBIENTAL E VISUAL.

ART. 3º - FICA PROIBIDA A PRÁTICA DAS ATIVIDADES ESPORTIVAS DE QUE TRATA ESTA LEI FORA DAS ÁREAS DEMARCADAS, ESPECIALMENTE NA FAIXA DE AREIA PRÓXIMA AO MAR E ENTRE OS BANHISTAS.

ART. 4º - O DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NESTA LEI SUJEITARÁ OS INFRATORES ÀS SEGUINTES PENALIDADES, APLICADAS PELA FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL:

I - ADVERTÊNCIA VERBAL;

II - APREENSÃO DOS MATERIAIS UTILIZADOS NA PRÁTICA ESPORTIVA (BOLAS, RAQUETES, REDES, ETC.);

III - MULTA, NO VALOR A SER REGULAMENTADO PELO PODER EXECUTIVO.

PARÁGRAFO ÚNICO. OS MATERIAIS APREENDIDOS SOMENTE SERÃO DEVOLVIDOS APÓS O PAGAMENTO DA MULTA, QUANDO APLICÁVEL.

ART. 5º - O PODER EXECUTIVO PODERÁ REGULAMENTAR A PRESENTE LEI, DEFININDO, NO MÍNIMO:

I - AS PRAIAS E OS LOCAIS ESPECÍFICOS PARA A DEMARCAÇÃO DAS ÁREAS ESPORTIVAS;

II - OS HORÁRIOS PERMITIDOS PARA A PRÁTICA DE CADA MODALIDADE;

III - O ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA FISCALIZAÇÃO E APLICAÇÃO DAS SANÇÕES;

IV - OS VALORES DAS MULTAS.

ART. 6º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

ARRAIAL DO CABO 12 DE MARÇO DE 2026

ADILSON BARROS DE SOUZA

VEREADOR

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