DISPÕE SOBRE O DIREITO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) E DOS ALUNOS COM RESTRIÇÃO ALIMENTAR OU SELETIVIDADE ALIMENTAR DE PODEREM LEVAR SEU PRÓPRIO LANCHE PARA AS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS NO MUNICÍPIO DE ARRAIAL DO CABO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Exmº Sr. Presidente,
Nobres Pares,
O presente Projeto de Lei tem como objetivo assegurar o direito das crianças e adolescentes com Transtorno do Espectro Autista (TEA), que apresentem restrição ou seletividade alimentar, de levar às instituições de ensino públicas e privadas do Município de Arraial do Cabo os alimentos que atendam às suas necessidades nutricionais específicas.
O Transtorno do Espectro Autista é uma condição do neurodesenvolvimento que, frequentemente, está associada a comportamentos alimentares seletivos, hipersensibilidades sensoriais e dificuldades com texturas, sabores e cheiros. Em muitos casos, a seletividade ou restrição alimentar compromete o estado nutricional do indivíduo, afetando seu bem-estar físico e emocional. A obrigatoriedade de consumo da alimentação escolar padrão pode tornar-se um obstáculo para a inclusão escolar do aluno com TEA, além de desconsiderar suas necessidades individuais.
O direito à alimentação adequada é um princípio constitucional que deve ser garantido em todos os ambientes, especialmente na escola, onde a inclusão e a personalização do atendimento são fundamentais para o pleno desenvolvimento das crianças e adolescentes. A imposição de uma alimentação padronizada sem considerar as necessidades específicas de alunos com TEA pode gerar barreiras à sua permanência na escola e prejudicar seu desempenho educacional.
Além disso, a Lei Federal nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, garante, em seu artigo 2º, inciso II, o direito à vida digna, à integridade física e moral, ao livre desenvolvimento da personalidade e à segurança. O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) também assegura, em seus princípios, a proteção integral e o melhor interesse da criança, reforçando a necessidade de políticas públicas que respeitem e atendam as especificidades de cada indivíduo.
Vale ressaltar que outras cidades brasileiras já adotaram medidas semelhantes, reforçando a importância e a viabilidade dessa proposta. Municípios como:
• Matão/SP, com a Lei nº 6.053/2024;
• Ribeirão Preto/SP, com a Lei nº 15.007/2024;
• São Francisco do Sul/SC, com a Lei nº 2.820/2024;
• Campos Novos/SC, com a Lei nº 4.902/2024;
• Primavera do Leste/MT, com a Lei nº 2.285/2024;
• Joinville/SC, com a Lei nº 9.692/2024;
• Brusque/SC, com a Lei nº 4.665/2024;
• Cuiabá/MT, com a Lei nº 7.297/2025;
já garantem às crianças e adolescentes com TEA o direito de levar sua própria alimentação às instituições de ensino. Essas leis reconhecem a importância da alimentação individualizada como um meio de promover a inclusão, respeitar a dignidade e assegurar o cuidado com a saúde dos estudantes.
Portanto, ao permitir que alunos com TEA possam levar alimentos adequados às suas necessidades, este Projeto de Lei busca garantir a dignidade da pessoa humana, a igualdade de acesso à educação e a inclusão social. Essa medida visa eliminar barreiras que possam dificultar a frequência e o aproveitamento escolar desses estudantes, promovendo uma educação mais inclusiva e respeitosa.
Vale destacar ainda que a proposta não cria novas despesas para o Município, tratando-se apenas de definição administrativa de competência dentro da estrutura já existente da Administração Pública Municipal.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto, que representa um avanço importante na promoção de uma educação verdadeiramente inclusiva no Município de Arraial do Cabo.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Arraial do Cabo, aos 12 dias do mês de junho de 2026.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 15/06/2026 09:24:26 | CADASTRADO | AGENTE: Rogério Marcos Macedo Simas | CADASTRADO | |
| 15/06/2026 11:18:06 | EM ANÁLISE | ANÁLISE EM ANDAMENTO | ||
| 15/06/2026 11:18:24 | PAUTA | 029ª (VIGÉSIMA NONA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 1º PERÍODO (01/01/2025 À 31/12/2026) DE 16 DE JUNHO DE 2026 - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 16/06/2026 12:00:03 | COMISSÃO | COMISSÃO: COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇAO | PARA ANÁLISE |
| Nome | Cargo | Orgão |
|---|---|---|
Exmo. Marcelo Magno Felix dos Santos |
Prefeito Municipal |
Arraial do Cabo |
ART. 1º - FICA ASSEGURADO ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES DIAGNOSTICADOS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), BEM COMO ÀQUELES QUE APRESENTEM RESTRIÇÃO OU SELETIVIDADE ALIMENTAR, DEVIDAMENTE COMPROVADAS POR LAUDO MÉDICO OU NUTRICIONAL, O DIREITO DE LEVAR SEU PRÓPRIO LANCHE ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO PÚBLICAS OU PRIVADAS NO MUNICÍPIO DE ARRAIAL DO CABO.
ART. 2º - PARA OS FINS DESTA LEI CONSIDERA-SE:
I – RESTRIÇÃO ALIMENTAR: QUALQUER LIMITAÇÃO AO CONSUMO DE DETERMINADOS ALIMENTOS POR MOTIVOS DE SAÚDE, ALERGIAS, INTOLERÂNCIAS OU OUTRAS CONDIÇÕES MÉDICAS ESPECÍFICAS;
II – SELETIVIDADE ALIMENTAR: CONDIÇÃO FREQUENTEMENTE ASSOCIADA AO TEA, CARACTERIZADA PELA RECUSA A CERTOS ALIMENTOS COM BASE EM CARACTERÍSTICAS COMO TEXTURA, COR, SABOR, FORMA DE APRESENTAÇÃO OU OUTROS ASPECTOS SENSORIAIS.
ART. 3º - É VEDADO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO PROIBIR O INGRESSO DE ALIMENTOS LEVADOS DE CASA PELOS RESPONSÁVEIS LEGAIS, DESDE QUE ESTEJAM EM CONFORMIDADE COM AS ORIENTAÇÕES MÉDICAS OU NUTRICIONAIS ESPECÍFICAS PARA A CRIANÇA OU ADOLESCENTE.
ART. 4º - AS INSTITUIÇÕES DE ENSINO DEVERÃO RESPEITAR E ASSEGURAR O DIREITO À ALIMENTAÇÃO ADEQUADA DESSES ALUNOS, GARANTINDO:
I – UM AMBIENTE ACOLHEDOR E LIVRE DE DISCRIMINAÇÃO DURANTE OS MOMENTOS DE ALIMENTAÇÃO;
II – ARMAZENAMENTO APROPRIADO DOS ALIMENTOS TRAZIDOS DE CASA, CONFORME ORIENTAÇÃO DA FAMÍLIA;
III – COLABORAÇÃO COM OS RESPONSÁVEIS NA ORGANIZAÇÃO DE ROTINAS ALIMENTARES ESPECÍFICAS, QUANDO NECESSÁRIO.
ART. 5º - PARA FAZER JUS AO DIREITO PREVISTO NESTA LEI, OS PAIS OU RESPONSÁVEIS DEVERÃO APRESENTAR À DIREÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO:
I – LAUDO MÉDICO, NUTRICIONAL OU PSICOLÓGICO QUE COMPROVE O DIAGNÓSTICO DE TEA, A EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO OU DE SELETIVIDADE ALIMENTAR;
II – LISTA DE ALIMENTOS PERMITIDOS OU RESTRITOS, QUANDO APLICÁVEL.
ART. 6º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.