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PROJETO DE LEI: 035/2026

Informações da matéria
Autor: ALEXANDRE BARRETO FERREIRA
Data: 27/04/2026
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Ementa

INSTITUI A COBRANÇA JUSTA E DETERMINA QUE AS CONCESSIONÁRIAS E PERMISSIONÁRIAS DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA, ENERGIA ELÉTRICA E TELEFONIA COBREM SOMENTE PELO CONSUMO REAL E EFETIVAMENTE CONSUMIDO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ARRAIAL DO CABO – RJ.

Justificativa

O presente projeto de lei visa instituir a cobrança justa sobre o fornecimento de água, energia elétrica e telefonia, nos moldes do art. 2.º da lei n.º 8.234/2018, ou seja, as concessionárias e permissionárias de serviços públicos somente poderão efetuar cálculos para fins de contas aos consumidores através da leitura dos aparelhos medidores, sejam eles, de aferição, hidrômetro/ e ou relógios, sendo estes, especialmente aferidos pelos órgãos de metrologia.
Desse modo, nos moldes do referido diploma legal ficam proibidas as concessionárias e permissionárias de serviços públicos de cobrar taxas de consumo mínimo, ou de adotar práticas similares contrárias ao estabelecido nos termos desta lei.
Por todo o exposto, a instituição da cobrança justa tem por finalidade coibir a cobrança de valores mínimos, pois tal prática impõe ao usuário uma obrigação desproporcional, ferindo os princípios da boa-fé e do equilíbrio das partes nas relações de consumo.
Atualmente, práticas como cobrança de tarifa mínima, consumo presumido e ausência de transparência geram prejuízos diretos à população, especialmente às famílias de baixa renda e aos proprietários de imóveis de uso sazonal, realidade típica do município.
A proposta assegura que o cidadão pague exclusivamente pelo que consumir, vedando distorções históricas no modelo de cobrança. Além disso, estabelece mecanismos de fiscalização, transparência e punição efetiva às concessionárias que descumprirem a legislação.
A medida fortalece os direitos do consumidor, melhora a relação entre usuários e prestadores de serviço e promove maior justiça social.
Por fim, dada à relevância do tema, esperamos contar com o indispensável apoio dos nossos ilustres pares para a sua aprovação.


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
13/04/2026 10:23:50 CADASTRADO 
AGENTE: Alexandre Barreto Ferreira
CADASTRADO   
27/04/2026 12:10:12 EM ANÁLISE  ANÁLISE EM ANDAMENTO   
29/04/2026 10:54:19 PAUTA  018ª (DÉCIMA OITAVA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 1º PERÍODO (01/01/2025 À 31/12/2026) DE 30 DE ABRIL DE 2026 - EXPEDIENTE  mais EXPEDIENTE   
30/04/2026 12:00:00 ENVIADO À PROCURADORIA  PARA ANÁLISE   
06/05/2026 14:43:23 ENVIADO À COMISSÃO 
COMISSÃO: COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇAO
PARA ANÁLISE   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

Galego

VEREADOR(A)

PL

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Exmo. Marcelo Magno Felix dos Santos

Prefeito Municipal

Arraial do Cabo

Corpo da matéria

ART. 1º- FICA IMPLEMENTADA A COBRANÇA JUSTA SOBRE O FORNECIMENTO DE ÁGUA, ENERGIA ELÉTRICA E TELEFONIA, ATRAVÉS DAS QUAIS OS CONSUMIDORES PAGARÃO SOMENTE PELO CONSUMO REAL, EFETIVAMENTE CONSUMIDO, A SER MENSURADO E IDENTIFICADO NA FATURA MENSAL NOS MOLDES DO ART. 2.º DA LEI ESTADUAL 8.234/2018.

ART. 2º- ESTA LEI ESTABELECE NORMAS DE PROTEÇÃO AO USUÁRIO E DISCIPLINA A COBRANÇA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE:

I ABASTECIMENTO DE ÁGUA;

II ESGOTAMENTO SANITÁRIO;

III ENERGIA ELÉTRICA;

IV TELEFONIA E TELECOMUNICAÇÕES.

ART. 3º- SÃO PRINCÍPIOS DESTA LEI:

I MODICIDADE TARIFÁRIA;

II TRANSPARÊNCIA;

III VEDAÇÃO À COBRANÇA ABUSIVA;

IV CORRESPONDÊNCIA ENTRE CONSUMO REAL E FATURAMENTO;

V PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR;

VI CONTINUIDADE E QUALIDADE DO SERVIÇO.

ART. 4º- FICA INSTITUÍDA A COBRANÇA EXCLUSIVAMENTE BASEADA NO CONSUMO REAL E EFETIVAMENTE MEDIDO.

§1º- É VEDADA:

I COBRANÇA DE TARIFA MÍNIMA;

II COBRANÇA POR CONSUMO PRESUMIDO;

III MULTIPLICAÇÃO FICTÍCIA DE UNIDADES CONSUMIDORAS;

IV QUALQUER PRÁTICA QUE DISSOCIE O VALOR COBRADO DO CONSUMO EFETIVO.

ART. 5º- AS CONCESSIONÁRIAS DEVERÃO PROMOVER A INDIVIDUALIZAÇÃO DA MEDIÇÃO DE CONSUMO.

ART. 6º- AS CONCESSIONÁRIAS DEVERÃO DIVULGAR:

I COMPOSIÇÃO DAS TARIFAS;

II CUSTOS OPERACIONAIS;

III INVESTIMENTOS;

IV METODOLOGIA TARIFÁRIA.

ART. 7º- FICA PROIBIDA:

I COBRANÇA DE CONSUMO MÍNIMO;

II COBRANÇA INDEVIDA;

III FATURAMENTO ARBITRÁRIO.

ART. 8º- INTERRUPÇÕES SUPERIORES A 48H GERAM COMPENSAÇÃO AUTOMÁTICA AO USUÁRIO.

ART. 9º- PENALIDADES:

I ADVERTÊNCIA;

II MULTA;

III DEVOLUÇÃO EM DOBRO;

IV SUSPENSÃO DE REAJUSTE;

V INTERVENÇÃO;

VI CADUCIDADE DA CONCESSÃO.

ART. 10- O CONSUMIDOR TERÁ DIREITO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE, COM CORREÇÃO E JUROS.

ART. 11- COMPETE AO MUNICÍPIO FISCALIZAR E APLICAR AS DEVIDAS SANÇÕES.

ART. 12- CONTRATOS DEVERÃO SER ADEQUADOS EM ATÉ 24 MESES.

ART. 13- ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

Listagem de arquivos
Descrição Arquivos
PDL_035_2026_0000002.pdf
PDL_035_2026_0000001.pdf

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