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PROJETO DE LEI: 051/2026

Informações da matéria
Autor: Alexandre Barreto Ferreira
Data: 10/06/2026
Visualizações:
Ementa

DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE CÓDIGOS BIDIMENSIONAIS QR CODE EM EQUIPAMENTOS E ESPAÇOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ARRAIAL DO CABO PARA FACILITAR O ACESSO AOS SERVIÇOS PÚBLICOS DIGITAIS, INFORMAÇÕES INSTITUCIONAIS E CANAIS DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

O presente Projeto de Lei tem por objetivo aproximar os serviços públicos municipais da população de Arraial do Cabo, utilizando tecnologia simples, acessível e amplamente difundida por meio da implantação de códigos QR Code em espaços e equipamentos públicos.
Embora Arraial do Cabo seja um município territorialmente compacto, muitos cidadãos residentes nos distritos e localidades mais afastadas do Centro Administrativo enfrentam dificuldades para acessar determinados serviços públicos, seja pela distância física, pelos custos de deslocamento ou pela falta de informação sobre os canais digitais já disponibilizados pela Administração Municipal.
A presente proposta busca justamente reduzir essas barreiras, criando uma ponte direta entre o cidadão e os serviços públicos. Por meio da simples leitura de um QR Code utilizando o telefone celular, o morador poderá acessar informações, solicitar serviços, registrar demandas na Ouvidoria, consultar programas sociais, agendar atendimentos e acompanhar ações da Prefeitura sem a necessidade de deslocamento presencial.
Trata-se de uma medida moderna, de baixo custo e de grande alcance social, capaz de contribuir para a desburocratização dos serviços públicos, a ampliação da transparência administrativa e o fortalecimento da cidadania.
A iniciativa encontra respaldo no artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, que atribui aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local. Também está alinhada aos princípios constitucionais da publicidade, eficiência, transparência e acesso à informação previstos nos artigos 5º, inciso XXXIII, e 37 da Constituição da República.
O projeto guarda consonância com a Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e com a Lei Federal nº 14.129/2021 (Lei do Governo Digital), que incentivam a modernização dos serviços públicos, a transformação digital da administração pública e a ampliação do acesso dos cidadãos às informações e serviços governamentais.
Importante destacar que a proposta não interfere na organização administrativa do Poder Executivo, tampouco cria obrigações relacionadas à estrutura interna da Administração, limitando-se a estabelecer diretrizes de interesse público voltadas à ampliação do acesso da população aos serviços municipais.
Em um município com características geográficas peculiares como Arraial do Cabo, onde parte significativa da população reside em distritos e localidades mais distantes do centro urbano, investir em mecanismos de aproximação entre o cidadão e o poder público representa uma medida de inclusão, eficiência e respeito ao tempo da população.
Diante da relevância social da matéria, espera-se o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei, que contribuirá para uma Administração Pública mais moderna, acessível, transparente e próxima do cidadão cabista.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
10/06/2026 10:11:43 CADASTRADO 
AGENTE: Alexandre Barreto Ferreira
CADASTRADO   
10/06/2026 13:56:28 EM ANÁLISE  ANÁLISE EM ANDAMENTO   
10/06/2026 13:58:48 PAUTA  028ª (VIGÉSIMA OITAVA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 1º PERÍODO (01/01/2025 À 31/12/2026) DE 11 DE JUNHO DE 2026 - EXPEDIENTE  mais EXPEDIENTE   
11/06/2026 17:33:41 COMISSÃO 
COMISSÃO: COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇAO
PARA ANÁLISE   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

Galego

VEREADOR(A)

PL

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Exmo. Marcelo Magno Felix dos Santos

Prefeito Municipal

Arraial do Cabo

Corpo da matéria

ART. 1º- FICA INSTITUÍDA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ARRAIAL DO CABO, A IMPLANTAÇÃO DE CÓDIGOS BIDIMENSIONAIS QR CODE (QUICK RESPONSE CODE) EM EQUIPAMENTOS, ESPAÇOS E MOBILIÁRIOS PÚBLICOS, DESTINADOS A FACILITAR O ACESSO DA POPULAÇÃO AOS SERVIÇOS PÚBLICOS DIGITAIS, INFORMAÇÕES INSTITUCIONAIS E CANAIS OFICIAIS DE ATENDIMENTO MUNICIPAL.

§1º- OS QR CODES PODERÃO SER INSTALADOS EM:

I POSTES LOCALIZADOS EM VIAS PÚBLICAS;

II PONTOS DE ÔNIBUS E TERMINAIS DE TRANSPORTE;

III PRAÇAS, PARQUES E ÁREAS DE CONVIVÊNCIA;

IV UNIDADES DE SAÚDE;

V ESCOLAS E CRECHES MUNICIPAIS;

VI CENTROS DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL CRAS;

VII PRÉDIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS;

VIII DEMAIS LOCAIS DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS.

§2º- A IMPLANTAÇÃO DEVERÁ OBSERVAR CRITÉRIOS DE ACESSIBILIDADE, VISIBILIDADE, SEGURANÇA, FUNCIONALIDADE E FACILIDADE DE UTILIZAÇÃO.

ART. 2º- A PRESENTE LEI TEM POR FINALIDADE:

I APROXIMAR OS SERVIÇOS PÚBLICOS DA POPULAÇÃO;

II AMPLIAR O ACESSO ÀS INFORMAÇÕES PÚBLICAS E AOS SERVIÇOS MUNICIPAIS;

III PROMOVER A INCLUSÃO DIGITAL DOS CIDADÃOS;

IV REDUZIR DESLOCAMENTOS DESNECESSÁRIOS ATÉ REPARTIÇÕES PÚBLICAS;

V FACILITAR O ACESSO AOS SERVIÇOS MUNICIPAIS PELOS MORADORES DOS DISTRITOS E LOCALIDADES MAIS DISTANTES DA SEDE ADMINISTRATIVA;

VI INCENTIVAR A MODERNIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL;

VII FORTALECER A TRANSPARÊNCIA E A PARTICIPAÇÃO CIDADÃ.

ART. 3º- OS QR CODES DEVERÃO DIRECIONAR O USUÁRIO PARA AMBIENTE ELETRÔNICO OFICIAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARRAIAL DO CABO, CONTENDO, ENTRE OUTROS:

I PORTAL DE SERVIÇOS AO CIDADÃO;

II OUVIDORIA MUNICIPAL;

III PORTAL DA TRANSPARÊNCIA;

IV AGENDAMENTO DE ATENDIMENTOS;

V SOLICITAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS;

VI INFORMAÇÕES SOBRE SAÚDE, EDUCAÇÃO, ASSISTÊNCIA SOCIAL E TURISMO;

VII CONSULTA DE PROGRAMAS, BENEFÍCIOS E PROJETOS MUNICIPAIS;

VIII TELEFONES ÚTEIS E CANAIS OFICIAIS DE COMUNICAÇÃO.

PARÁGRAFO ÚNICO. OS CONTEÚDOS DISPONIBILIZADOS DEVERÃO SER ORGANIZADOS DE FORMA SIMPLES, OBJETIVA E ACESSÍVEL, PERMITINDO A FÁCIL NAVEGAÇÃO POR CIDADÃOS DE TODAS AS FAIXAS ETÁRIAS.

ART. 4º- O PODER EXECUTIVO DEVERÁ GARANTIR A ATUALIZAÇÃO PERMANENTE DOS ENDEREÇOS ELETRÔNICOS VINCULADOS AOS QR CODES, ASSEGURANDO A CONTINUIDADE E A CONFIABILIDADE DAS INFORMAÇÕES DISPONIBILIZADAS.

ART. 5º- SEMPRE QUE TECNICAMENTE POSSÍVEL, OS AMBIENTES DIGITAIS ACESSADOS POR MEIO DOS QR CODES DEVERÃO OBSERVAR AS NORMAS DE ACESSIBILIDADE PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO VIGENTE, VISANDO GARANTIR O ACESSO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E MOBILIDADE REDUZIDA.

ART. 6º- A IMPLEMENTAÇÃO DESTA LEI PODERÁ OCORRER DE FORMA GRADUAL, OBSERVADAS AS DISPONIBILIDADES TÉCNICAS, ADMINISTRATIVAS E ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO.

ART.7º- O PODER EXECUTIVO PODERÁ CELEBRAR CONVÊNIOS, PARCERIAS OU TERMOS DE COOPERAÇÃO COM INSTITUIÇÕES PÚBLICAS OU PRIVADAS PARA VIABILIZAR A EXECUÇÃO DESTA LEI, OBSERVADA A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

ART. 8º- AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.

ART. 9º- ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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Descrição Arquivos
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