REQUER ABERTURA DE COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - CPI, PARA ANALISAR E AVALIAR OS SERVIÇOS PRESTADOS PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA ENEL, QUE TEM AFETADO O ABASTECIMENTO DE ENERGIA NO MUNICÍPIO DE ARRAIAL DO CABO.
Considerando os dispositivos da Constituição Federal de 1988, a qual prevê em seu art. 29 que "o Município reger-se-á por Lei Orgânica"; atribuindo competência aos Municípios, em "legislar sobre os assuntos de interesse local", conforme previsto no inciso I, do art. 30.
O art. 31 prevê que "a fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da Lei".
Considerando que o art. 2° do Regimento Interno prevê que "a Câmara de Vereadores tem funções legislativas, exerce atribuições de fiscalização externa, financeira e orçamentária de controle e de assessoramento dos atos do Executivo e pratica atos de administração interna". Ainda no art. 2° do Regimento Interno, seu §3° define que "a função de controle é de caráter político-administrativo e se exerce sobre Prefeito, Secretarias Municipais, Mesa do Legislativo e Vereadores; não se exerce sobre servidores administrativos sujeitos à ação hierárquica"
Considerando disposto a Lei Orgânica do Município de Arraial do Cabo/RJ, no Titulo IV -- Das Comissões:
Art. 43 - As Comissões da Câmara serão:
I- Permanentes; lI- Temporárias.
Art. 4 - Assegurar-se-á nas Comissões, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos que participem da Câmara Municipal (Constituição Federal, art. 58,§1º)
Deve-se ressaltar ainda, a Seção IV - Das Comissões Parlamentares de Inquérito, previsto no Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Arraial do Cabo/RJ, que dispõe: Art. 76. As Comissões Parlamentares de Inquérito destinar-seão a apurar irregularidades sobre fato determinado, que se inclusa na competência municipal.
Art. 77 - As Comissões Parlamentares de Inquéritos serão constituídas mediante requerimento. subscrito por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara (Constituição Federal, art. 58, §3°).
§2° Recebida à proposta, a Mesa elaborará projeto de Resolução ou de Decreto Legislativo, conforme a área de atuação, com base na solicitação inicial.
Art. 78- Apresentado requerimento, Presidente da Câmara nomeará, de imediato, os membros da Comissão Parlamentar de Inquérito, mediante sorteio dentre os Vereadores desimpedidos
Parágrafo único - Consideram-se impedidos os Vereadores que estiverem envolvidos no fato a ser apurado, aqueles que tiveram interesse pessoal na apuração e os que foram indicados para servir como testemunhas.
Art. 79 - Composta as Comissões Parlamentares de Inquérito, seus membros elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.
Art. 80 - Caberá ao Presidente da Comissão designar local, horário e data das reuniões e requisitar funcionário, se for o caso, para secretariar os trabalhos da Comissão.
Deve-se considerar que o fornecimento de energia elétrica é considerado um bem essencial, pois A Empresa Enel é a concessionária do serviço público de energia, atuando no município de Arraial do Cabo na distribuição, transmissão e comercialização de energia, tendo como dever essencial garantir a eficiência dos serviços prestados aos munícipes e a cidade, a fim de assegurar o fornecimento do bem essencial que é a energia elétrica.
Nos últimos meses a Enel tem sido a empresa mais reclamada nos órgãos de proteção e defesa do consumidor - PROCON, seja pela má qualidade do serviço prestado, ou até pela interrupção injustificada da prestação do serviço. Tais reclamações são acompanhadas de prejuízos materiais de diversas ordens sofridos pelos consumidores e descontinuidade ou interrupção de serviços públicos municipais.
Destaque-se que o Art. 37 da Constituição Federal de 1988 prevê que as pessoas jurídicas de direito publico, prestadoras de serviços, responderão pelos danos causados aos consumidores:
Art. 37. A administração publica direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)§ 6° As pessoas jurídicas de direito publico e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Considerando que a Comissão Parlamentar de Inquérito deverá analisar e avaliar os problemas operacionais e administrativos dos serviços concedidos de abastecimento de energia elétrica no Município de Arraial do Cabo, destacando-se: a distribuição, transmissão e comercialização de energia.
Considerando que é papel desta Casa de Leis, buscar mecanismos e os meios necessários na obtenção de informações, utilizando as ferramentas próprias de convocações e convites de autoridades, pedido de informações, cópias de documentos e visitas técnicas, visando avaliar os inúmeros problemas relacionados.
Portanto, considerando as prerrogativas constitucionais e regimentais dos Parlamentares desta Casa de Leis, requeremos na forma regimental, que seja constituída uma Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI, para analisar e avaliar os problemas operacionais e administrativos pelos serviços prestados pela concessionária de energia elétrica – ENEL, devido a constate falha no fornecimento de energia elétrica no município de Arraial do Cabo, sendo que as interrupções ocorrem com frequência diária, várias vezes ao dia.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 08/09/2025 11:20:09 | CADASTRADO | AGENTE: BRUNO FLORENTINO DE OLIVEIRA | CADASTRADO | |
| 08/09/2025 11:34:23 | EM ANÁLISE | ANÁLISE EM ANDAMENTO | ||
| 08/09/2025 11:45:13 | PAUTA | 043ª (QUADRAGÉSIMA TERCEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 1º PERÍODO (01/01/2025 À 31/12/2026) DE 9 DE SETEMBRO DE 2025 - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 10/09/2025 09:08:55 | VOTAÇÃO ÚNICA | 043ª (QUADRAGÉSIMA TERCEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 1º PERÍODO (01/01/2025 À 31/12/2026) DE 9 DE SETEMBRO DE 2025 - ORDEM DO DIA mais | APROVADO | Aprovado com requerimento verbal para incluir o prazo de funcionamento de 120 (cento e vinte) dias |
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